O Ministério Público do Trabalho – MPT ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do SAMA-SINDICATO DOS ADVOGADOS DO MARANHÃO, alegando irregularidade da entidade sindical unicamente por ausência do REGISTRO SINDICAL no Ministério do Trabalho.
Ao final requereu a condenação do presidente da entidade, o signatário e da entidade sindical (SAMA) às obrigações de NÃO FAZER, o que na prática quer dizer CENSURA, além do pagamento de indenização por DANO MORAL COLETIVO no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Vejam a que ponto chegamos no nosso Estado. O MPT deveria ingressar com ação era contra os magistrados que recebem pagamento integral e não trabalham a semana completa e não contra os demandados. E outro fato relevante dessa perseguição implacável, digno de vergonha, é que ação foi movida em 14/08/2019, quando não mais vigia a Portaria nº 501/2019, da pasta da Justiça, por força da Medida Provisória nº 886/2019, de 18/06/2020. Mesmo assim a prolatora da sentença mandou o signatário cumprir. Valha-me Deus!
A ação foi intentada pelo MPT a pedido pessoal do presidente da AMMA – Associação dos Magistrados do Estado do Maranhão (ação entre amigos), sem ter feito nenhuma assembléia da classe, o que é vetado pelo STF, por não suportar mais a atuação do SAMA e seu presidente. Desde a sua fundação o SAMA passou a marcar cerrado a atuação dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, denunciando aqueles que não cumpriam jornada completa na porta de suas próprias repartições, porque essa antiga prática ilegal causa atraso no andamento processual e gera prejuízos irreparáveis à população, principalmente nas Comarcas do interior. É a pré falada JORNADA ‘’TQQ’’, ou seja, aqueles que trabalham somente terça , quarta e quinta-feira.
As denuncias eram constantes na Justiça Comum e respingaram também no CEJUSC da própria Justiça de Trabalho, a quem coube lavrar a SENTENÇA. No ano passado o SAMA recebeu denuncias e constatou que aquele Centro não realizava audiências de conciliação em dia de sexta-feira e também durante a semana na parte da tarde, o que vinha acarretando insatisfação aos advogados trabalhistas e muitos reclamantes pela lentidão para resolução dos conflitos.
Pois bem, mas como vivemos num país em que juízes são considerados super deuses, aonde eles mesmos julgam ações em que seus pares são partes, vejamos a sentença absurda dessa ação proferida pela Juíza do Trabalho CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO, da 6ª Vara do Trabalho da 16ª Região (São Luís – MA).
O SAMA e seu presidente foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por DANO MORAL COLETIVO. Só que nem o requerente provou o DANO que o SAMA e seu presidente teriam causado à coletividade e a sentença também não diz. Isto contraria a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que exige a prova efetiva do prejuízo(Acórdão TST –RR-20715-76.2014.5.04.0021), relatoria ministra DORA DA COSTA.
Agora vamos para o mais inusitado que é a decisão de MÉRITO. Na própria sentença a magistrada assevera que ‘’… A comprovação da legitimidade ‘’ad processum’’ da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988’’.
Ora, claro está que o registro sindical é pressuposto para a entidade ingressar em juízo. Ou seja, a falta desse registro no Ministério do Trabalho não tira a vida da entidade que nasce com o registro dos seus atos constitutivos em Cartório e o SAMA seguiu a risca esse procedimento.
É efetivamente incontroverso que o SAMA não possui registro sindical e a razão foi dita na CONTESTAÇÃO e não enfrentada pela julgadora. Ela condenou o signatário, PASMEM, além da pena pecuniária absurda, a abster-se de praticar , sem o respectivo registro nas entidades competentes, segundo ela o Ministério da Justiça e Segurança Pública (conforme procedimento administrativo atualmente constante na Portaria nº 501/2019 ou outra norma que regulamente a matéria) , todo e qualquer ato próprio de entidade sindical. Além de não poder postular nenhuma reivindicação perante os poderes , receber contribuição sindical e este signatário de se identificar e/ou atuar perante quem quer que seja como ente representativo da categoria de advogados , PASMEM de novo: CENSURA!
Agora o que a magistrada não sabe e que deveria saber como juíza do trabalho é que a Portaria nº 501/2019, que ela exige que os demandados cumpram para obterem a concessão do REGISTRO SINDICAL , expedida em 01 de maio de 2019, pelo Ministro Sergio Moro da Justiça e Segurança Pública foi suspensa e tornada sem efeito. Ora , se ela foi suspensa e não mais existe o bom censo recomenda que ela não pode ser cumprida.
Com efeito, o que a julgadora deveria saber e demonstrou total desconhecimento ao elaborar a sua r. sentença, é que com a posse do Presidente da república Jair Bolsonaro, em primeiro de janeiro de 2019, o Ministério do Trabalho foi extinto.
A priori, com a reforma administrativa do novo governo o departamento de REGISTROS SINDICAIS do extinto Ministério do Trabalho e o COAF do Ministério da Fazenda, seriam deslocados para o Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Por volta de 01/05/19, dia do trabalhador, o titular da pasta Sergio Moro, editou a Portaria nº 501/2019, que normatizava os pedidos de registros sindicais que estavam suspensos desde 01/01/2019. Ocorre que os parlamentares não concordaram com o empoderamento do ministro Moro e foi editada a Medida Provisória nº 886/2019, de 18 de junho de 2019, que transferiu o departamento de REGISTROS SINDICAIS E O COAF do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério da Economia.
Feito isto, a Portaria nº 501/2019, perdeu os seus efeitos e nenhuma outra foi editada pelo Ministério da Economia e conseqüentemente a concessão de CARTA SINDICAL ficou suspensa por tempo indeterminado. Somente em 06/11/2019 é que foi editada a Portaria SEPRT nº 1.229/2019, pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, que no mesmo sentido editou nova PORTARIA SEPRT de nº 3.203/2020, datada de 05/02/2020 que também suspendeu as decisões em processos de requerimento de registro sindical até 07 de abril de 2020.
Ora leitores. Inaplicável portanto os efeitos da sentença prolatada pela magistrada do trabalho que na contestação talvez não tenha visto o pedido de improcedência já que o Ministério Público do Trabalho também pediu o cumprimento de uma Portaria sem validade, a de nº 501/2019. Por derradeiro, o SAMA não pode deixar de funcionar por conta do que preceitua a Constituição Federal, ‘’ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5, inciso II, CF). Neste sentido a magistrada não poderia julgar procedente uma ação cujo pedido é juridicamente impossível. O PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL ESTÁ SUSPENSO NO MINISTÉRIO DA ECONOMIA ATÉ 07 DE ABRIL DE 2020. Recurso em andamento.