Nenhum juiz tem o direito de conspirar contra a Constituição Federal da República, por ter garantias de imunidade que sustenta o seu exercício judicante. Com efeito, todo o sistema jurídico sofre abalos e a República desmorona quando a Suprema Corte, em especial, se descaracteriza como órgão constituído (não constituinte) do Poder Judiciário.
A Constituição Federal de 1988 dispôs sobre a separação dos poderes no seu artigo 2º, afirmando que são independentes e harmônicos entre si. Seu artigo 5o, inciso XXXV dispõe que o Poder Judiciário não pode negar a jurisdição, por obscuridade ou ausência de leis. Então, como harmonizar os dispositivos constitucionais em situações concretas, de forma a realizar a justiça?
Elival da Silva Ramos (2010, p. 308) define o ativismo judicial; “in verbis”: “Por ativismo judicial, deve-se entender o exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento que incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário fazer atuar, resolvendo litígios de feições subjetivas (conflitos normativos).
Destarte, diante da omissão do Estado, revelada pela ausência de leis, o julgador interpreta um princípio constitucional que se amolde à pretensão pretendida pela parte a fim de determinar por exemplo que o Executivo, principalmente, conceda o bem da vida requerido.
Mas não é o que estamos presenciando no Estado do Maranhão. Um único juiz tem dado sintomas de que pode mais do que a lei e os outros poderes.Esse ativismo todavia, vem sendo praticado diante de um cenário desfavorável ao julgador porque, apesar de haver inércia proposital do poder executivo e do Legislativo, o próprio Supremo Tribunal Federal em recente decisão disciplinou a matéria. Portanto esse ativismo não se justifica. Tal comportamento acaba interferindo diretamente nas funções do parlamento e do Chefe do Executivo, o que poderia causar, caso a omissão não fosse consensual, uma ruptura e gerar uma crise na teoria clássica da separação dos Poderes.
O ativismo judicial é algo negativo, tendo em vista que os julgadores não foram eleitos pelo povo e que por isso não podem ter uma sentença criativa de direitos, assemelhadas à lei. Dessa forma, ao exercer o ativismo judicial o Poder Judiciário causa desarmonia e invasão da competência dos outros poderes.Prova concreta desse ativismo incontrolável foi a decisão do Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ao decretar o LOCKDOWN na capital maranhense e na região metropolitana por 10 (dez) dias e prorrogá-lo por mais 03 (três).
Não há nenhuma lacuna no ordenamento jurídico local e nacional que justifique a invasão ao poder executivo para decidir a medida extrema. A propósito, antes da decisão do TJMA o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já houvera decidido que prefeitos e governadores podem determinar medidas como isolamento, quarentena e abertura ou não de serviços essenciais para combater o avanço do novo coronavírus. Em outros Estados (AM-PE-CE) os juízes declinaram desse ativismo.
Associado ao ativismo desnecessário a decisão primeira de imposição do lockdown e a sua prorrogação (extra petita) veio desprovida de qualquer fundamentação da comunidade cientifica ou da vigilância sanitária. Não há neste particular nenhum precedente no país em tempo de pandemia atual ou passada, do poder judiciário haver tomado as rédeas do poder executivo e o pior, sem que o poder atingido (governo e prefeitura) esboçassem qualquer reação. Pelo contrario, demonstraram publicamente o conformismo.
Além do ativismo judicial, tenho para mim que as principais decisões polêmicas do governo estão concentradas unicamente nessa Vara de Interesses Difusos e Coletivos. Assim foi a desocupação das casas dos nativos do Cajueiro, da proibição do direito de manifestação em carreta em vis públicas e agora no combate ao COVID -19.
Ainda esta semana, é bom registrar, o Desembargador Antônio Guerreiro Junior, do TJMA, concedeu no dia 12/05/2020 LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA nº 0805309-18.2020.8.10.0000 – PJE, impetrado pelo Ministério Público Estadual, representado pelo Promotor, José Augusto Cutrim Gomes, em face do Juiz de Direito titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Douglas de Melo Martins, suspendendo a Ação Civil Publica nº. 0813613-03.2020.8.10.0001, até o julgamento de mérito pelo tribunal de um incidente de suspeição.
O impetrante narra que ajuizou a Ação Civil Pública nº 0813613-03.2020.8.10.0001 visando compelir o Estado do Maranhão, em suma, a demonstrar ampla transparência nas medidas efetivamente adotadas no enfrentamento da pandemia ocasionada pela propagação do novo coronavírus (COVID-19).
Diz que referida ação tramita na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, cujo juiz titular é a autoridade ora apontada como coatora. Relata que, ao tomar conhecimento de que a autoridade coatora, de ofício, se deu por suspeito, por razões de foro íntimo, na Ação Popular nº 0819969-82.2018.8.10.0001, em que figuram no polo passivo o atual Governador do Estado, Flávio Dino, o Secretário Estadual de Saúde, Carlos Lula, e o ente federativo, Estado do Maranhão, arguiu Exceção de Suspeição do magistrado nos autos da ACP nº 0813613-03.2020.8.10.0001, a fim de assegurar a imparcialidade no julgamento.
Segundo o impetrado o juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos não reconheceu a suspeição e não autuou o incidente dos autos em apartado, deixando de remetê-lo a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. E isso afronta o que prescreve o Regimento Interno do TJ MA (art. 496 c/c art.11, inciso II, ‘c’) e o Código de Processo Civil (art. 146, § 1º).
Se não bastasse isso, o juiz impetrado continuou inovando, ao expedir ofício à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, sem se dar por suspeito, solicitando a designação de um juiz auxiliar para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos, pelo prazo de 30 dias, bem como para assumir a atividade judicante da Ação Civil Pública”.
Diante dessa decisão é incontroverso que o atual Juiz de Direito titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, caso seja considerado no mérito, impedido de atuar na Ação Civil Publica nº. 0813613-03.2020.8.10.0001, não poderá mais atuar também na ação que decretou o lockdown e qualquer outra que figure no polo passivo o atual Governador do Estado, Flávio Dino, o Secretário Estadual de Saúde, Carlos Lula, e o ente federativo, Estado do Maranhão.