Serviços de compra on-line ganharam destaque em todos os segmentos de mercado neste período de pandemia, inclusive na área do turismo. Segundo empresários do trade turístico local, esse tipo de negócio cresceu 30% em canais como Instagram, WhatsApp e outras ferramentas virtuais. As principais demandas incluem consultas por roteiros, preços e aquisição de pacotes de viagens. Nesses casos, empresários e consumidores devem ficar atentos ao que diz a Lei de Proteção de Dados (13.709/2018).
“Antes da pandemia, muitas pessoas já utilizavam as plataformas virtuais para consultar roteiros de viagens, entre outras coisas. Mas, agora, a demanda cresceu bastante e precisei investir nos canais digitais, como é o caso do Instagram, além de sites e outros. Hoje, os roteiros mais procurados são aqueles que não causam aglomerações e os destinos do ecoturismo, incluindo Santo Amaro, Atins e Tutóia, que são os favoritos”, diz o empresário Adriano Brito, da Gekos Receptivo.
Para Adriano Brito, dentro desse novo cenário, a nova Lei de Proteção de Dados torna-se necessária. “Hoje, todo cidadão utiliza alguma rede social para consultar ou fazer compras. Logo, a LPGPD veio para garantir seguridade às empresas e, também, aos consumidores”, avalia.
Além do setor do turismo, todos os segmentos de mercado ganharam referência com a Lei de Proteção de Dados, que já está em vigor e todos devem se adequar, inclusive o setor do turismo.
No próximo dia 18 de fevereiro, o Sebrae discutirá o assunto em palestra ministrada pelo advogado, analista técnico do Sebrae Maranhão e pós-graduando em Direito Digital e Proteção de Dados, Carlos Vitor Barros. O tema da palestra será “Como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) afeta o setor do turismo”. Os interessados devem se inscrever pelo link: bit.ly/LGPDTurismo
O advogado Carlos Vitor Barros adianta que serão discutidas as implicações em torno da nova legislação e serão dadas orientações sobre os primeiros passos para que sejam cumpridas as exigências. Ele questiona: “Coletar dados do cliente como CPF, endereço ou número de telefone é realmente necessários para o serviço? Quais medidas a empresa deve tomar em relação aos documentos já produzidos, seja físico ou digital?”, finaliza.
Palestra – A palestra será destinada a representantes e empresários de segmentos como agências de Turismo, hotéis e similares, bares e restaurantes, guias de Turismo, acompanhamentos turísticos, organizadores de evento, parque temáticos, transportadores turísticos, entre outros.
Durante a palestra, o advogado fará uma explanação geral sobre a Lei 13.709. A aplicabilidade da LGPD, segundo o advogado, vai muito além de um simples e bom Termo de Uso e Políticas de Privacidade pelas empresas de turismo. Será necessária uma arquitetura de tratamento de informações, que deve ser criada a partir da realidade das operações da empresa, garantindo a segurança da informação e o cumprimento da LGPD.
Estudiosos do meio jurídico acreditam que é necessário que as empresas tenham uma estrutura de compliance digital para adequar websites, blogs, perfis em redes sociais, banco de dados e sistemas de arquivamento, uma vez que a multa pelo descumprimento da LGPD pode chegar a 2% do faturamento da empresa ou do grupo empresarial.
Diante deste cenário, face à aplicação da LGPD, será necessário que as empresas nacionais e estrangeiras que prestam serviços de hotelaria e turismo saibam da necessidade da guarda e do tratamento das informações pessoais de seus consumidores, especialmente em face das penalidades que podem sofrer pela sua não observância.
Fique sabendo
A publicação da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – trouxe inúmeras dúvidas em relação às regras para operações de tratamento de dados pessoais, realizados por pessoas naturais ou jurídicas, de direito privado ou público.
Art. 3º: Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por “pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados”, desde que:
I – a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional.
Ou seja, mesmo que a empresa não tenha filial aqui no Brasil, todo o trânsito de dados de usuários realizados em território nacional, deverão ser tratados em estrita observância a LGPD.
Atualmente é comum a comercialização de hospedagem, agendamento, compra de passeios, e semelhantes, por meio das OTA’s – Online Travel Agencies, sendo que cada vez mais este tipo de serviço se propaga entre os seus usuários.
Assim, uma vez adquirido este tipo de serviço por meio de um contrato digital, o usuário (hóspede) transmite seus dados pessoais ao servidor da OTA, e deste para um prestador de serviços finais, geralmente dados de pagamento por meio de cartão de crédito.
O Decreto n. 7.381/10 que trata da Lei Geral do Turismo dispõe, em seu art. 26, que “podem servir como documentos comprobatórios da relação comercial entre meio de hospedagem e hóspede, as reservas efetuadas mediante troca de correspondências, meio eletrônico ou fac-simile, realizados diretamente pelo meio de hospedagem ou dos prepostos e o hóspede ou da agencia de turismo que o represente”.
O artigo trata, ainda, em seu parágrafo primeiro da “Ficha Nacional de Registro de Hóspede – FNRH”, que nada mais é que um contrato de hospedagem preenchido pelo hóspede quando de seu ingresso no meio de hospedagem, este que de forma periódica é requisitado pelo Ministério do Turismo com o intuito de colher informações sobre o perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade, e ainda para coleta de dados do meio de hospedagem quanto ao registro quantitativo de hóspedes, permanência média e número de hóspedes por unidade habitacional.
Os conceitos de dados pessoais estão previstos no art. 5º da LGPD e pode ser resumidamente definido como toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
Já o tratamento da informação está disposto no inciso X do referido artigo e pode ser definido como toda operação realizada com dados pessoais, sendo que a parte principal está na forma de coleta, no armazenamento, na transferência e na eliminação destes dados.
Texto: Rosaline Dourado