Faz um certo sentido quando o ministro Lewandovsky argumenta que quem não se vacina põe em risco a coletividade e isso lhe tira o direito de escolher se quer ou não se vacinar contra a Covid.
Sim, mas este argumento pode ser esgrimido para todas as demais vacinas e outras atitudes até, de natureza não sanitária, que ponha em perigo a integridade do coletivo, por exemplo, derramar esgotos “in natura” em rios, ou no mar, ou outras formas de poluição do ar, ou do solo por indústrias ou fábricas que não filtram ou tratam seus subprodutos lançados pelas chaminés. Ou dutos vazados na superfície.
E, vigendo a obrigatoriedade, o que fazer se um cidadão não quiser se vacinar, não por ignorância, mas por ter conhecimento que a vacina é experimental e que a própria fabricante se escusa a garantir sua segurança, escusando-se de quaisquer danos que ela possa causar?
Chama a polícia, como foi feita na campanha contra a febre amarela em 1850? Não seria mais fácil dá ao cidadão uma opção de firmar um documento, declarando que não quer tomar a vacina e que está cônscio da consequência do ato?
Ah, mas sua atitude pode causar danos a terceiros, contaminando terceiros. Contaminando quem, pergunto acacianamente? E respondo com igual candura: Contaminando outros que não quiseram se vacinar e assumiram o risco, pois não?
Em mim, ninguém vai injetar vacina do RNA mensageiro, fabricado inteiramente em laboratório e injetado no organismo como se partes do vírus fosse, esta sim é definitivamente experimental, ninguém sabe as consequências no futuro. De imediato já se sabe que o choque anafilático que ela provoca, se acontecido fora do amparo hospitalar, é fatal.
O que se pretende, ao que parece é: O Estado, expede uma autorização precária/emergencial para uso de um produto, mas se precata fazendo o cidadão assinar um documento em que se exime de qualquer responsabilidade das consequências danosas advindas; o laboratório faz o mesmo advertindo na bula da vacina que o risco é de quem toma, não tem nada com isso. E mais, no protocolo de intenções assinado vigente, que chancelou o primeiro pagamento antecipado da vacina, determina que quaisquer demandas judiciais, não será julgada em tribunais brasileiros. É sério, acreditem!
Num ponto, o Capitão tem razão. Não precisa assinar documento nenhum aquele que tomar vacina com registro definitivo na ANVISA. Mesmo nesse caso, a barra pesa para o lado do Brás, o tesoureiro do Brasil.
Sim, porque se alguém sofrer danos e acionar o Estado por eventuais efeitos danosos para ressarcimento físico ou moral quem vai pagar somos nós, que mantemos a burra nacional.
Chico Viana – Médico e Jornalista